Entre em contato:

Entre em contato:
e-mail: flavio@amputadosvencedores.com.br

telefones: (43) 3338-1791 e 9997-6275

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Indenização por acidente de trabalho

Desde a década de 70, quando o Brasil ostentou o título de campeão mundial de acidentes do trabalho, diversas alterações foram promovidas na legislação visando elidir essa triste estatística e, nesse contexto, também caminharam a doutrina e a jurisprudência pátrias.

Nos termos dos arts. 19 a 21 da lei n. 8.213/91, acidente do trabalho é o evento que gera a morte do trabalhador, a lesão corporal ou a perturbação funcional, permanente ou temporária, ocorrido no trabalho, na sede do empregador ou fora dela, no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, proveniente de fato ou ato de outrem, empregador, colega de trabalho ou terceiro.

A indenização por acidente do trabalho está consagrada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Brasileira de 1988, os quais dispõem que “Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 Acidente no Trabalho

Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador.

 São considerados acidentes de trabalho:
  •     Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc;
  •     Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.;
  •     Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
  •     Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa;
  •     Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

A empresa é obrigada a fazer a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT  à Previdência Social
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Todavia, se a empresa não efetuar a comunicação do acidente, a lei permite que isso seja feito pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT  )

 A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT  ), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).


A CAT pode ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social.


Retomadas de tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência Social através da CAT, mas, neste caso, deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

 Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

 Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais.
Se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que expeça este documento.

Direito do Trabalhador

 Caso você sofra acidente de trabalho e não for assistido adequadamente por sua empresa, você pode recorrer ao Ministério do Trabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho para que as providências sejam tomadas.

 Pedido de indenizações: O tempo máximo para solicitar indenização por acidente de trabalho é de 5 anos. O período é contado a partir da data em que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após este período, há prescrição do prazo e a indenização não será paga.

Dados da Previdência 

Segundo a previdência social mais de 711 mil pessoas sofreram acidentes de trabalho no Brasil no de 2012.

Com o acidente de trabalho todos perdem (empresa e empregados). A eficiência da prevenção da Segurança do Trabalho evitaria que esses acidentes ocorressem tornando o ambiente de trabalho mais humano e seguro.

Testemunho de Flávio Peralta que sofreu acidente de trabalho em 1997 e perdeu os dois braços, hoje ele é palestrante Sipat advertindo sobre a importância da Segurança e Saúde do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário